IRPF 2025

Obrigatoriedade. Calendário de Restituição.

Publicadas, no DOU de 13.03.2025, a Instrução Normativa RFB n° 2.255/2025, que determina normas e procedimentos para a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, e o Ato Declaratório Executivo RFB n° 1/2025, que dispõe sobre a restituição do Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Prazo

A declaração deverá ser apresentada no período de 17.03.2025 a 30.05.2025, pela internet, através do Programa Gerador da Declaração (PGD), ou pelo serviço “Meu Imposto de Renda”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), ou pelo aplicativo, disponível nas lojas de aplicativos Google Play ou App Store.

Obrigatoriedade

obrigatoriedade da apresentação da declaração é para a pessoa física residente no Brasil que:

1. Recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 33.888,00. No ano anterior, o valor era de R$ 30.639,90;

2. Recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 200 mil;

3. Obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos sujeito à incidência do Imposto;

4. Realizou operações de alienação em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas:

a) cuja soma foi superior a R$ 40 mil; ou

b) com apuração de ganhos líquidos sujeitas à incidência do imposto;

5. Relativamente à atividade rural:

a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 169.440,00. No ano anterior, o valor era de R$ 153.199,50; ou

b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2024 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2024;

6. Teve, em 31.12.2024, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 800 mil;

7. Passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31.12.2024;

8. Optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, caso o produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contado da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei n° 11.196/2005;

9. Optou por declarar os bens, direitos e obrigações detidos pela entidade controlada, direta ou indireta, no exterior como se fossem detidos diretamente pela pessoa física, nos termos do Regime de Transparência Fiscal de Entidade Controlada estabelecido no artigo 8° da Lei n° 14.754/2023;

10. Teve, em 31.12.2024, a titularidade de trust e demais contratos regidos por lei estrangeira com características similares a este, nos termos dos artigos 10 a 13 da Lei n° 14.754/2023;

11. Optou pela atualização a valor de mercado de bens imóveis, nos termos do artigo 6° da Lei n° 14.973/2024. No ano anterior não existia essa hipótese de obrigatoriedade; ou

12. Auferiu rendimentos do capital aplicado no exterior nas modalidades de aplicações financeiras e de lucros e dividendos de entidades controladas, nos termos dos artigos 2° a 6°-A da Lei n° 14.754/2023. No ano anterior não existia essa hipótese de obrigatoriedade.

Dispensa

Está dispensada do envio da declaração a pessoa física residente no Brasil que:

a) apenas no caso do item 6 da obrigatoriedade, na constância da sociedade conjugal ou da união estável, os bens comuns tenham sido declarados pelo outro cônjuge ou companheiro, desde que o valor total dos seus bens privativos não exceda R$ 800 mil; e

b) em pelo menos uma das hipóteses previstas nos itens da obrigatoriedade, conste como dependente em Declaração de Ajuste Anual apresentada por outra pessoa física, na qual tenham sido informados seus rendimentos, bens e direitos, caso os possua.

A pessoa física, ainda que dispensada do envio, poderá realizar a apresentação da Declaração de Ajuste Anual.

Desconto simplificado

A pessoa física que optar pelo desconto simplificado terá uma dedução de 20% dos rendimentos tributáveis declarados, limitado a R$ 16.754,34.

Declaração de Ajuste Anual Pré-Preenchida

declaração pré-preenchida será liberada a partir de 01.04.2025 e conterá informações de declarações como Dirf, Dmed, Dimob, Carnê-Leão, e-Financeira, DOI, DBF, das informações relativas às operações realizadas com criptoativos e de informações obtidas por meio de convênios entre a RFB e entidades públicas ou privadas.

Ao optar pela declaração pré-preenchida, as informações das declarações mencionadas acima serão importadas automaticamente para a DIRPF, proporcionando ao contribuinte maior assertividade, evitando erros no preenchimento e a malha fiscal.

Restituição

restituição será dividida em cinco lotes, conforme disposto no Ato Declaratório Executivo RFB n° 1/2025:

LotePrazo
30.05.2025
30.06.2025
31.07.2025
29.08.2025
30.09.2025

cronograma respeitará os contribuintes com prioridade na restituição, conforme segue:

– Maiores de 60 anos (sendo garantida a prioridade especial aos maiores de 80 anos);

– Portadores de deficiência física ou moléstia grave;

– Contribuintes cuja maior fonte de renda seja o magistério;

– Contribuintes que utilizarem, conjuntamente, a declaração pré-preenchida e optarem por receber a restituição por meio de PIX; e

– Contribuintes que utilizarem, exclusivamente, a declaração pré-preenchida ou optarem por receber a restituição por meio de PIX.

(Fonte: Redação Econet Editora)